Código
de Ética Profissional das Secretárias Brasileiras
Este Código de Ética é
um dos instrumentos básicos para o direcionamento correto da nossa atuação como
profissionais. Se você ainda não o conhece, invista cinco minutos na sua leitura. Se
você já o conhece, aproveite para relê-lo. Deixe-o à mão, divulgue-o entre as colegas
de profissão, mostre-o ao setor de RH de sua empresa e aos executivos.
Faça uma reflexão e
veja como - individualmente ou em grupo - o Código pode ser melhor conhecido e,
principalmente, colocado em prática. Sempre que fizer sua auto-avaliação profissional,
tenha o Código de Ética como parâmetro.
Diretoria do SINSEC-ABC
CÓDIGO DE
ÉTICA
Publicado no Diário
Oficial da União de 7 de julho de 1989
- CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1 - Considera-se Secretário ou
Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos
termos da lei em vigor.
Artigo 2 - O presente
Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos
Profissionais quando no exercício da sua profissão, regulando-lhes as relações com a
própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.
Artigo 3 - Cabe ao profissional zelar
pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens
mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria,
obedecendo aos preceitos morais e legais.
Artigo 4 - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: a) garantir e defender
as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; b) participar de entidades
representativas da categoria;
c) participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da
categoria; d) defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às
entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora; e) receber remuneração
equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade;
f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros eventos cuja finalidade seja o
aprimoramento profissional; g) jornada de trabalho compatível com a legislação
trabalhista em vigor.
Artigo 5 - Constituem-se
deveres fundamentais das Secretárias e Secretários: a) considerar a profissão como um
fim para a realização profissional; b) direcionar seu comportamento profissional, sempre
a bem da verdade, da moral e da ética; c) respeitar sua profissão e exercer suas
atividades, sempre procurando aperfeiçoamento; d) operacionalizar e canalizar
adequadamente o processo de comunicação com o público; e) ser positivo em seus
pronunciamentos e tomada de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades; f)
procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços
tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades; g) lutar pelo
progresso da profissão; i) colaborar com as instituições que ministram cursos
específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações.
Artigo 6 - A Secretária
e o Secretário, no exercício de sua profissão, devem guardar absoluto sigilo sobre
assuntos e documentos que lhe são confiados.
Artigo 7 - É vedado ao
Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade
profissional da categoria.
Artigo 8 - Compete às
Secretárias e Secretários: a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como
forma de fortalecimento da categoria; b) estabelecer e manter um clima profissional
cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento
profissionais; c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de
cor, religião, cunho político ou posição social; d) estabelecer um clima de respeito
à hierarquia com liderança e competência.
Artigo 9 - É vedado aos
profissionais: a) usar de amizades, posição e influência obtidas no exercício de sua
função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em
detrimento de outros profissionais; b) prejudicar deliberadamente a reputação
profissional de outro secretário; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade,
conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.
Artigo 10 - Compete ao
Profissional, no pleno exercício de suas atividades: a) identificar-se com a filosofia
empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças
administrativas e políticas; b) agir como elemento facilitador das relações
interpessoais na sua área de atuação; c) atuar como figura-chave no fluxo de
informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de
comunicação.
Artigo 11 - É vedado aos
Profissionais: a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores
pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais; b)
prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.
Artigo 12 - A Secretária
e Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e
apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.
Artigo 13 - Acatar as resoluções
aprovadas pelas entidades de classe.
Artigo 14 - Quando no desempenho de
qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em
proveito próprio.
Artigo 15 - Participar dos movimentos
sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.
Artigo 16 - As
Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e
taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencerem.
Artigo 17 - Cumprir e fazer cumprir este
Código são dever de todo Secretário.
Artigo 18 - Cabe aos Secretários
docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas
contidas neste Código.
Artigo 19 - As
infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a
advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou
regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários.
Artigo 20 - Constituem
infrações: a) transgredir preceitos deste Código; b) exercer a profissão sem que
esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica; c) utilizar o nome
da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o
endosso dos Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas
localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional. |