| Lei 7377, de 30/09/85 e
Lei 9261, de 11/01/96.
Dispõe sobre o exercício da profissão
de secretário e dá outras providências O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O exercício da profissão de
secretário é regulado pela presente Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é
considerado:
I - Secretário Executivo
a) o profissional
diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou
diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil,
na forma de Lei.
b) o portador de qualquer
diploma de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado,
através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta
e seis meses, das atribuições mencionados no Art. 4º. desta Lei.
II Técnico em
Secretariado
a) o profissional
portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º. grau
b) portador de
certificado de conclusão do 2º. grau que, na data de início da vigência desta Lei,
houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo,
durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art. 5º. desta
Lei.
Art. 3º. É assegurado o
direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo
anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de
exercício de atividades próprias de secretaria na data de vigência desta Lei.
Art. 4º. São
atribuições do Secretário Executivo:
I planejamento, organização e
direção de serviços de secretaria;
II assistência e assessoramento
direto a executivos;
III coleta de informações para a
consecução de objetivos e metas de empresas;
IV redação de
textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V interpretação e sintetização
de textos e documentos;
VI taquigrafia de ditados,
discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII versão e tradução em idioma
estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII registro e distribuição de
expediente e outras tarefas correlatas;
IX orientação da
avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à chefia;
X conhecimentos protocolares.
Art. 5º. São atribuições do Técnico
em Secretariado:
I organização e manutenção dos
arquivos da secretaria;
II classificação, registro e
distribuição de correspondência;
III redação e datilografia de
correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV execução de serviços
típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e
atendimento telefônico.
Art. 6º. O exercício da
profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório
de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo Único - No
caso dos profissionais incluídos no Art.3º., a prova da atuação será feita por meio
de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações
das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades,
discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos
Arts.4º. e 5º.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em
contrário.
José Sarney
Almir Pazzianotto
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
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